Direito Econômico
A Área de Concentração em “Direito Econômico” propõe a produção de pesquisas acadêmicas, com viés profissional, que explorem, sob uma perspectiva analítica crítica, os desafios da estruturação de políticas públicas de intervenção e de regulação do Estado no domínio econômico, no contexto de uma ordem constitucional democrática plural e compromissória.
Compreende-se o Direito Econômico em seu cunho essencialmente mutável e aberto à valoração político-social, reconhecendo-se que este campo do conhecimento jurídico se desenvolve:
Em uma dimensão estatutária, de definição do lugar e da função geral do Estado nas relações econômicas;
Em uma dimensão diretiva, voltada à alteração das estruturas existentes em prol da realização de mandatos constitucionais.
(BERCOVICI, Gilberto. Política Econômica e Direito Econômico. Revista da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, v. 105, p. 389–406, 2010, p. 397).
O objetivo de se estabelecer uma ponte entre a reconstrução teórica das relações entre Direito Econômico e Desenvolvimento e a produção de conhecimento científico que contribua para a transformação efetiva do processo de formulação de políticas públicas e da regulação é buscado a partir da articulação coerente entre:
As reflexões propostas pela área de concentração;
As disciplinas e projetos de pesquisa que estruturam sua linha de pesquisa.
Quanto a esta última, seu ponto de partida é o entendimento de que as constituições democráticas são marcadas pela consagração de ideologias compromissórias sobre o papel do Estado no domínio econômico.
Nessa perspectiva, a legitimidade material das intervenções estatais é buscada na coordenação de interesses multifacetados, provenientes das mais diversas concepções ideológicas compatíveis com o pluralismo democrático.
(MOREIRA, Vital. Economia e Constituição: para o conceito de Constituição Económica. 2ª Ed. Coimbra: Editora Coimbra, 1979).
Essa acomodação de princípios se mostra bastante evidente no contexto brasileiro.
Por um lado, a Constituição Federal de 1988 parece ter cristalizado um modelo de Estado liberal, ao consagrar preceitos como a livre iniciativa e a livre concorrência.
Por outro, a vigência de princípios como:
soberania nacional (art. 170, I),
redução das desigualdades regionais e sociais (art. 170, VII),
defesa do consumidor (art. 170, V),
tratamento favorecido para empresas de pequeno porte (art. 170, IX), denota possibilidades marcantes de intervencionismo socioeconômico.
Diante desse quadro, a impossibilidade de antecipação inequívoca e consensual dos preceitos que orientam a atuação econômica do Estado é um dos traços marcantes da ordem econômica constitucional estabelecida pela Constituição de 1988.